Projeto de Lei pelos animais de rua de Santa Maria

20/11/2012 12:00

Olá amigos de SANTA MARIA - RS! Chegou a hora de lutarmos pelos animais de rua de nossa cidade, e para isso, precisamos da aprovação do Projeto de Lei que institui o programa permanente de controle populacional de cães e gatos no município de Santa Maria e dá outras providências, e também disciplina a circulação de veículos  de tração animal no município de Santa Maria e dá outras  providências.

PARA QUE O PROJETO SEJA ACEITO, PRECISAMOS DE 10 MIL ASSINATURAS!!!  E aí, vamos assinar? É só levar o título de eleitor (tem de ser eleitor de Santa Maria) nos nossos postos de coleta de assinaturas, no calçadão ou então na loja Santa Inconstância, esquina da Floriano com a Pasqualine. Obrigado!

 


 

Acreditamos que o município necessita de um PROGRAMA DE CONTROLE ANIMAL, que  seja dividido por categorias, especificando em cada ação a origem das verbas, além de órgão responsável pela execução e pela fiscalização.  Este programa  esta dividido em dois Projetos de Leis:  em relação a cães e gatos: o PL 001/2012, que Institui o programa permanente de controle populacional de cães e gatos no município de Santa Maria e dá outras providências, em relação a cavalos o PL002/2012  Disciplina a circulação de veículos  de tração animal no município de Santa Maria e dá outras  providências.

Programa de Controle de Cães e Gatos

PROJETO DE LEI N°.........   2012

Institui o programa permanente de controle populacional de cães e gatos no município de Santa Maria e dá outras providências.

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituído o Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e Gatos no Município de Santa Maria, consistindo nas seguintes ações básicas.

II - Registro e identificação da população canina e felina do município;

III- Educação da população para a posse responsável e convivência saudável com animais de estimação

IV – Ações Comunitárias de Saúde e Bem-Estar Animal;

V - Controle reprodutivo de cães e de gatos;

VI- Registro de canis e gatis e lares temporários

VII - Controle de doação e da comercialização e resgate de cães e gatos no município;

VIII- Controle do Adestramento de animais;

IX - Responsabilidade para com os animais de estimação;

X- Do adestramento de animais;

XI - Criação da Guarda Municipal Animal (ou fiscal municipal de controle e bem-estar animal)

XII - Criação de um Conselho de Bem-estar Animal

XIII- Responsabilidade de ONGs, de grupos e de cuidadores de animais.

Parágrafo único. Este programa estimulará a participação inter secretarial nas ações propostas, envolvendo prioritariamente as secretarias de saúde, meio ambiente e educação, bem como as entidades e grupos de defesa animal do município.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 2° Todos os cães e os gatos residentes do município de Santa Maria deverão ser registrados e identificados com microchip.

  1. No prazo de 180 dias para os cães de raças consideradas bravias, bem como para os cães sem raça definida que apresentem comportamento agressivo e cães treinados para ataque.
  2. Cães e gatos que passarem por processo de esterilização subsidiado ou gratuito, via poder público, deverão ser registrados e identificados na mesma data do procedimento cirúrgico.
  3. Animais destinados à venda deverão estar microchipados imediatamente após a publicação desta lei.
  4. Para os demais casos, o prazo será de até 48 meses, a contar da regulamentação desta lei.

§ 1°- A identificação deverá ser permanente, com o método eletrônico (microchip) implantado no animal por médico veterinário;

§ 2º- Os animais esterilizados (castrados) receberão microchip e tatuagem indicativa que já está castrado;

§ 3º Entre o quarto e o sexto mês de idade, os cães e os gatos deverão ser registrados e identificados recebendo, no ato do registro, a aplicação da vacina antirrábica;

§ 4º Após o prazo estipulado no caput desta lei, os proprietários de animais que ainda não estiverem devidamente registrados, estarão sujeitos a:

I - Notificação, emitida por agente sanitário do órgão municipal ou da guarda animal municipal, além de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que o procedimento de registro dos animais que ainda não o tenham, sejam realizado;

II - Caso não regularize a situação dentro do prazo estipulado, estará sujeito ao pagamento da multa correspondente a 3 vezes o valor de registro, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, convertido na moeda oficial do país na data da lavratura do respectivo auto de infração. O valor da multa será multiplicado pelo número de animais sem registro.

Art. 3º Para o registro de cães e de gatos será necessário:

I - formulário timbrado, em três vias, fornecido pelo órgão público responsável, contendo os seguintes campos:

A) Identificação do proprietário/tutor, possuidor ou guardião: nome, número do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física, endereço completo, número de telefones fixo e celular, e endereço eletrônico;

B) Dados do animal: número do Registro Geral de Animais (RGA), o qual será recebido no ato, sendo o mesmo número do microchip, data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor da pelagem, idade real ou presumida; data da aplicação da última vacina do animal, nome do médico veterinário responsável pela microchipagem e respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e assinatura do proprietário atual.

II - RGA (Registro Geral de Animais): carteira timbrada e numerada, fornecida pelo órgão público responsável, contendo os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor da pelagem, idade real ou presumida; nome e CPF, endereço completo e telefone do proprietário/tutor, possuidor ou guardião, número do microchip e data da expedição.

Art. 4º A Carteira do RGA deverá ficar de posse do proprietário/tutor, possuidor ou guardião do animal, e cada animal vivente no Município de Santa Maria deve possuir um único número de RGA, que corresponderá ao número do microchip.

Art. 5º A primeira via do formulário timbrado destinado ao registro do animal ficará arquivada no local onde o registro foi realizado, a segunda via será encaminhada ao órgão municipal responsável, quando o procedimento for realizado por estabelecimento credenciado e a terceira via será entregue ao proprietário, possuidor ou guardião do animal.

Art. 6º Para realizar o registro, o proprietário/tutor, possuidor ou guardião do animal deverá levá-lo aos postos de identificação fixados pela Prefeitura Municipal, Serviços de Proteção Animal ou a um veterinário credenciado, apresentando a carteira ou comprovante de vacinação do animal, devidamente atualizada.

Parágrafo único – Se o proprietário/tutor, possuidor ou guardião não portar o comprovante de vacinação contra raiva no animal, a vacina será providenciada no ato do registro.

Art. 7º Quando houver transferência de propriedade de um animal, seu antigo proprietário deverá comparecer, juntamente com o novo proprietário, ao local do registro ou contatar um veterinário credenciado para procederem à atualização de todos os dados cadastrais.

Parágrafo único - Os dados de todos os que tiverem sido proprietários deverão constar no registro geral do animal e também deverá ser fornecida uma nova carteira com o mesmo número, mas acrescentadas as letras B e C no final, sendo B para o segundo proprietário, C para o terceiro e assim sucessivamente. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput, o proprietário anterior do animal permanecerá como responsável e responderá por todos e quaisquer danos causados ao animal, salvo culpa da vítima ou força maior.

Isto é necessário também para identificar os antigos donos de animais que repassam/doam os animais sem as devidas precauções, entregam seus animais a pessoas que não têm a mínima condição de manter um animal. Essa ressalva atende também casos em que animais agressivos são doados a pessoas que não possuem condições adequadas de manter esses animais em segurança, causando riscos aos seres humanos.

Art. 8º No caso de perda ou extravio da carteira do RGA, o proprietário/tutor, possuidor ou guardião do animal deverá solicitar segunda via, com pagamento de taxa.

Parágrafo único – O pedido de segunda via será feito em formulário padrão da Secretaria Municipal Responsável pelo registro - ficando uma via temporária de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a emissão da segunda via.

Art. 9º Os veterinários credenciados deverão enviar à Secretaria Municipal responsável, mensalmente, as vias do formulário de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias, sob sanção de descredenciamento.

Art. 10 Em caso de óbito de animal registrado cabe ao proprietário a respectiva comunicação do ocorrido ao órgão responsável pelo registro.

Art. 11 A Prefeitura Municipal de Santa Maria, juntamente com Conselho de Bem-Estar Animal, estabelecerá os preços públicos para a cobrança do:

I – Registro de cão ou de gato, a ser pago aos veterinários ou estabelecimentos credenciados no momento da retirada das carteiras de RGA;

II – Da microchipagem pública nos estabelecimentos credenciados;

II – Da segunda via da carteira de RGA.

Art. 12 O preço estabelecido para registro e microchipagem pública deverá ser diferenciado para animais esterilizados e não esterilizados.

Parágrafo único: o preço relativo nos animais esterilizados será de um terço do valor total estabelecido para animais não esterilizados, como forma de estimular a esterilização dos mesmos, para controle populacional, em beneficio da saúde pública.

Art. 13 Animais de pessoas com baixa renda ou com superpopulação ou que façam parte de programas assistenciais do governo, em qualquer âmbito, desde que comprovada alguma dessas situações, bem como ONGs, grupos de defesa animal, terão isenção de taxas de registro e da microchipagem de animais que estejam sob sua guarda.

Art. 14 Todos os estabelecimentos veterinários que trabalham com vendas de animais deverão possuir leitor de microchip universal para leitura e comprovação da identificação do animal.

Art. 15 Todos os estabelecimentos e/ou veterinários que trabalharem com identificação por microchip deverão fazer credenciamento no órgão público responsável pelo controle animal e repassar para este órgão os dados referentes aos animais identificados.

 

CAPITULO III

DA EDUCAÇÃO PARA POSSE RESPONSÁVEL E CONVIVÊNCIA SAUDÁVEL COM ANIMAIS

Art. 16 O poder público promoverá programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos e da convivência ética e saudável com os mesmos.

§ 1º A educação continuada da presente lei poderá ser promovida pelos mais variados meios, tais como:

I – Seminários, cursos e palestras;

II – Material audiovisual;

III- Material gráfico;

IV- Mídia em geral.

§ 2º. O poder público estimulará o desenvolvimento de ações de educação previstas no caput deste artigo, em todas as escolas públicas e particulares e em todos os níveis de ensino.

§ 3º. Este programa deverá atingir o maior número de meios de comunicação (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) e, para tanto, o poder público estimulará a participação da mídia nas campanhas educativas e na conscientização da população para a posse responsável e para a convivência ética e saudável com animais.

Art. 17 O material educativo impresso deverá estar disponível nas escolas públicas e particulares e, sobretudo, nos estabelecimentos veterinários conveniados para esterilização e registro de animais, assim como em repartições públicas.

Art. 18 O material do programa de educação continuada, bem como dos seminários, palestras e divulgações deverá conter, entre outras informações consideradas pertinentes pelas secretarias envolvidas no programa educativo, as seguintes informações:

I-A importância da vacinação e desverminação de cães e gatos e prevenção de zoonoses;

II - Cuidados mínimos visando ao bem-estar, à saúde dos animais domésticos, ao manejo e à importância da domiciliação;

          III - Esclarecimento sobre abandono e maus-tratos, esclarecendo que esses atos são crimes previstos em lei;

          IV - Problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e a importância do controle reprodutivo através da esterilização;

V - Vantagens da esterilização;

VI - Noções relativas ao comportamento de cães e de gatos;

VII - Os benefícios para os seres humanos da convivência saudável com animais domésticos;

VIII - Meio ambiente urbano saudável;

IX - Legislação;

X - Ilegalidade e/ou inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.

§ 1º Todo o material deverá ser adequado à realidade do município e elaborado em linguagem acessível à população, dando preferência para a confecção de panfletos educativos a materiais já reciclados ou recicláveis.

§ 2º O material educativo não deverá conter informações que possam levar à desvalorização da vida animal ou à situação de pânico em relação a zoonoses ou convivência homem-animal.

§ 3º O material educativo deverá ter a aprovação do Conselho de Bem-Estar Animal.

Art. 19 O poder público deverá incentivar os estabelecimentos veterinários instalados no município, as entidades de classe ligadas a médicos veterinários e entidades de defesa animal a atuarem como pólos irradiadores de informação sobre propriedade responsável de animais domésticos.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 20 Para uma convivência saudável com os animais, o poder público promoverá, em comunidades de baixa renda, Ações Comunitárias de Saúde e Bem-Estar Animal.

§ 1º Nestas ações, os animais terão direito à assistência veterinária e a tratamentos antiparasitários gratuitos. Na mesma ocasião, também poderão ser realizados cadastros para esterilizações e identificação dos animais, além de educação para posse responsável de animais de estimação e estudo da realidade local.

§ 2º O município deverá envolver os agentes comunitários de saúde, os grupos de defesa animal e o Conselho de Bem-Estar Animal nas ações comunitárias de saúde e bem-estar animal.

 

 CAPÍTULO V

DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E DE GATOS

Artigo 21 – O controle reprodutivo de cães e de gatos no município de Santa Maria será realizado por meio de esterilização cirúrgica dos animais.

Parágrafo único - A esterilização cirúrgica deve envolver também os filhotes, preferencialmente, a partir da oitava semana de vida.

Art. 22 - O órgão municipal responsável pelo controle populacional de cães e de gatos organizará, por meio de parcerias, campanhas anuais de esterilização de cães e de gatos a baixo preço.

Art. 23. O poder público manterá postos terceirizados em parceria com clinicas veterinárias, universidades e ONGs em que as cirurgias poderão ser realizadas permanentemente de forma gratuita para a animais de comunidades carentes, priorizando aqueles que recebem algum beneficio social do governo.

§ 1º. As esterilizações gratuitas deverão ser feitas através de projetos pré-estabelecidos e possuir prévio cadastramento com a comprovação da condição assistencial;

§ 2º. Todos os animais esterilizados por programas do governo municipal deverão ser identificados por microchips e também tatuados para consubstanciar essas condições.

§ 3º Animais previamente registrados e identificados por microchips terão prioridade quando da realização de cadastramento visando a eventos de esterilização em massa, financiadas pelo poder público.

§ 4º. As cirurgias serão de inteira responsabilidade dos veterinários que as realizarem.

§ 5°. O preço instituído pelo poder público ou por parte da Clinica ou Hospital terceirizado para realização das cirurgias não poderá resultar em decréscimo na qualidade das mesmas.

§ 6°. No caso de negligência no atendimento do animal ou problemas frequentes no procedimento das cirurgias, após a avaliação do Conselho de Bem-Estar Animal, a clínica ou Hospital responsável poderá ser desligado do programa.

Art. 24- Todo o serviço de esterilização terceirizado pelo poder público deverá ter relatório mensal disponível à comunidade via site.

Parágrafo Único O relatório deverá conter o número de esterilizações realizadas, nome do estabelecimento e do veterinário que realizou as cirurgias, além do número dos microchips dos animais esterilizados.

Art. 25- Todos os animais cadastrados e esterilizados através do poder público deverão ser devolvidos aos proprietários/guardiões.

Art. 26 – Fica proibido ao município retirar animais de proprietários ou guardiões para encaminhar para doação, sem que a situação seja avaliada pelo Conselho de Bem-Estar Animal.

 

 CAPITULO VI

DO REGISTRO DE CANIS, GATIS E LARES TEMPORÁRIOS

Art. 27. Os canis e gatis comerciais ou não e lares temporários estabelecidos no Município de Santa Maria só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento expedido pela Central de Controle e Bem-estar Animal.

Art. 28- A concessão de auto de licença de funcionamento ou de alvará de funcionamento estará condicionada ao prévio cadastramento do interessado na Central de Controle e Bem-estar Animal.

A- DOS CANIS E GATIS COM FINS COMERCIAIS

Art. 29. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA.

§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA  deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.

§ 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor, lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar seu comportamento natural ou normal.

§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado de todos os animais comercializados, permutados ou doados, com respectivos números de RGA e adquirentes, que permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 30. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o cadastramento no Central de Controle e Animal - por meio de formulário próprio, apresentando, no ato do requerimento, a guia de recolhimento do preço público e da taxa de alvará de funcionamento.

Parágrafo Único - Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.

Art.31. A inspeção do estabelecimento realizar-se-á após requerido do cadastramento na Central de Controle e Bem-estar  Animal e, mediante laudo favorável, receberá o nº de registro - CMCA.

Paragrafo Único: A publicação do CMCA do canil ou gatil deverá consta no site da Central de controle e Bem-estar Animal no prazo de até 30 (trinta)dias, contados da emissão do laudo de inspeção sanitária favorável ao cadastramento,

Art. 32. Os responsáveis pelos canis e gatis comerciais devem apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente lei:

I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;

II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional  do médico-veterinário responsável técnico pelo canil ou gatil;

IV - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação do plantel que se pretende abrigar no local;

V - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.

Parágrafo Único - A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pela Central de Controle e Bem-estar Animal, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.

Art. 33. Os estabelecimentos cadastrados na Central de Controle e Bem-estar Animal devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento, alterações no plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação societária, e demais alterações pretendidas, diretamente na Central de Controle e Bem-estar Animal.

.Art. 34. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um) ano, contado da data da publicação do respectivo número no Diário Oficial da Cidade.

Art. 35. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento na Central de Controle Animal, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do preço público e da taxa de renovação de alvará.

§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado, com a respectiva justificativa legal, no site da Central de Controle e Bem-estar Animal.

§ 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos na presente lei.

Art. 36. Quando da atualização do cadastramento, Central de Controle e Bem-estar Animal poderá proceder a vistoria no estabelecimento, ou a qualquer tempo se assim se fizer necessário.

B-DOS CANIS E GATIS SEM FINS COMERCIAIS

Art. 37. Entende-se por canil ou gatil não comercial aquele que alberga mais de 15 animais sem fins lucrativos.

Art. 38. Não é permitida a procriação em canis ou gatis não comerciais, sob pena de perder cadastro municipal e receber multa de até um salario mínimo regional por animal que procriou.

Paragrafo Único - excetua-se o caso de o animal já estar em gestação no momento do resgate.

Art. 39. Os canis e gatis não comerciais devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Cuidadores de Animais - CMCA.

§ 1º O Cadastro Municipal de Cuidadores de Animais - CMCA  deve ser criado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente lei, destinando-se à regulamentação dos cuidadores  de animais no tocante ao atendimento aos princípios de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.

§ 2º Entre outras exigências determinadas quando da implantação do CMCA, os canis e gatis não comerciais devem manter relatório discriminado de todos os animais  resgatados, doados, com respectivos números de RGA e microchipagem, ficha de adoção assinada pelo adotante, e ficha de óbitos  de animais com as possíveis causas, assinada por médico veterinário, que deverão permanecer arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 40. Os responsáveis pelos canis e gatis não comerciais devem requerer o cadastramento no Central de Controle e Animal, por meio de formulário próprio, sendo isentos da taxa de alvará.

Parágrafo Único - Todo canil ou gatil não comercial deve possuir médico-veterinário como responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.

Art.41. A inspeção do estabelecimento realizar-se-á depois de requerido do cadastramento na Central de Controle e Bem-estar Animal e, mediante laudo favorável, receberá o nº de registro - CMCA.

Parágrafo Único - A publicação do CMCA do canil ou gatil não comercial não deverá constar no site da Central de controle e Bem-estar Animal, mas deverá ser disponibilizado a quem interessar.

Art. 42. Os responsáveis pelos canis e gatis Não comerciais devem apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente lei:

I - listagem de todo o plantel, se já existente,

II- Nome e CRMV do Veterinário responsável técnico (termo de trabalho voluntário de for o caso.)

III - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.

Parágrafo Único - A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pela Central de Controle e Bem-estar Animal, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.

Art. 43. Os canis e Gatis não comerciais  cadastrados na Central de Controle e Bem-estar Animal devem comunicar quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações estruturais no estabelecimento,  diretamente na Central de Controle e Bem-estar Animal.

Art. 44. O prazo de validade do cadastramento é dois anos, contado da data da expedição do número do CMCA.

Art. 45. Os canis e gatis não comerciais devem atualizar seu cadastramento na Central de Controle Animal, por meio de formulário próprio, a cada dois anos, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, todos os documento exigidos no artigo 42.

§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve constar em ficha,, com a respectiva

justificativa legal, em arquivos específicos para cancelamento na  Central de Controle e Bem-estar Animal.

§ 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos na presente lei.

Art. 46. Quando da atualização do cadastramento, a Central de Controle e Bem-estar Animal poderá proceder a vistoria no estabelecimento, ou a qualquer tempo se assim se fizer necessário.

C- LARES TEMPORÁRIOS

Art. 47. Entende-se por lar temporário o local que alberga animal temporariamente até que encontre um lar definitivo.

Art. 48. Não é permitida a procriação de animais lares temporário, excetuando-se os casos em que o animal se encontrava em gestação quando  foi albergado no lar temporários, sob pena de perder o cadastro municipal e receber multa de até um salario mínimo regional por animal que procriou.

Art. 49. Os lares temporários devem inscrever-se no Cadastro Municipal de Cuidadores de Animais – CMCA.

§ 1º Os lares temporários devem obedecer todos os preceitos de bem-estar animal;

§ 2º Entre outras exigências determinadas quando da implantação dos lares temporários, estes devem manter relatório discriminado de todos os animais albergados e ficha com endereço da pessoa que albergou e origem dos animai e/ou lugar do resgate, bem como dos animais doados, com respectivos números de RGA e microchipagem,  ficha de adoção assinada pelo adotante, e ficha de óbitos  de animais com as possíveis causas, assinada por médico veterinário, que deverão permanecer arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 50. Os responsáveis pelos lares temporários devem requerer o cadastramento no Central de Controle e Animal, por meio de formulário próprio, sendo isentos da taxa de alvará.

Art.51. A inspeção do lar temporário realizar-se-á depois de requerido do cadastramento na Central de Controle e Bem-estar Animal e, mediante laudo favorável, receberá o nº de registro - CMCA.

Parágrafo Único - A publicação do CMCA do lar temporário não deverá constar no site da Central de controle e Bem-estar Animal, mas deverá ser disponibilizado a quem interessar.

Art. 52. Os responsáveis pelo lar temporário deverá apresentar, no ato do cadastramento, os seguintes documentos, além de outros documentos eventualmente exigidos pelo órgão competente do Poder Executivo, na regulamentação da presente lei:

I - listagem de todo o plantel, se já existente,

II- ficha de recebimento dos animais com termo de responsabilidade assinado pela pessoa que deixou o animal no lar temporário.

III - outros eventuais documentos definidos em portaria para situações específicas.

Parágrafo Único - A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-veterinário do órgão municipal responsável pela Central de Controle e Bem-estar Animal, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais a serem alojados.

Art. 53. O prazo de validade do cadastramento é dois anos, contado da data da expedição do número do CMCA.

Art. 54. Os lares temporários devem atualizar seu cadastramento na Central de Controle Animal, por meio de formulário próprio, a cada dois anos, sob pena de cancelamento do respectivo número cadastral.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização de seu cadastro, todos os documento exigidos no artigo 53.

§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve constar em ficha, com a respectiva justificativa legal, em arquivos específicos para cancelamento na  Central de Controle e Bem-estar Animal.

§ 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos procedimentos previstos na presente lei.

Art. 55. Quando da atualização do cadastramento, a Central de Controle e Bem-estar Animal poderá proceder a vistoria no lar temporário, ou a qualquer tempo se assim se fizer necessário.

Art. 56. Constatado o descumprimento do disposto nos artigos do capitulo VI, desta lei, o Poder Público Municipal aplicará ao infrator:

I – notificação para que, dentro do prazo estipulado, providencie a regularização de sua atividade, conduta ou omissão, a contar da data de seu recebimento;

II – Ao término desse prazo:

a) multa no valor correspondente de até um salario mínimo regional ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, convertido na moeda oficial do país na data da lavratura do respectivo auto de infração, acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência, considerada a estrutura da atividade;

b) suspensão total da atividade no caso de canis e gatis comerciais e proibição de albergar novos animais e lavratura de termo de ajustamento de conduta no caso de canis ou gatis não comerciais e lares temporários.

c) proibição, por dez anos, de obter subsídios, subvenções ou doações do Poder Público Municipal.

III – em caso de maus-tratos ou crueldade, as alíneas a, b, e c serão aplicadas concomitantemente.

 

CAPÍTULO VII

CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO, DA DOAÇÃO E DE RESGATE DE CÃES E DE GATOS

A – DO COMÉRCIO DE ANIMAIS

Art.57. Somente poderão ser comercializados animais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) dias, com no mínimo duas doses de medicação específica para a eliminação de endoparasitas, vacinado e identificado com microchip.

Parágrafo Único - O responsável pela atividade comercial deverá fornecer ao comprador do animal receituário assinado e carimbado, com o número de inscrição do CRMV do médico veterinário responsável, indicando a medicação ministrada e a data em que o proprietário deverá retornar para reforço da vacina e medicação antiparasitária, além o manual do bom proprietário fornecido pela prefeitura municipal.

Art. 58. Para regular o comércio de animais no município deverá ser criado Cadastro Municipal de Comércio de Animais – CMCA, que funcionará junto a Central de Controle Animal.

Art. 59. Fica proibida a venda de animais em vias, em praças e em logradouros públicos do Município de Santa Maria.

Art.60. Toda atividade comercial desenvolvida por pessoa física ou jurídica, envolvendo cães e gatos, no município de Santa Maria, tal como a criação ou a exposição à venda, independentemente do número de animais, deverá estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e possuir “Alvará para Comercialização de Animais”, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 61. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos no Município de Santa Maria, conforme determinações da presente lei devem fornecer ao adquirente do animal:

I - nota fiscal, ou similar, contendo o número do microchip de cada animal, bem como a etiqueta contendo o código de barras do respectivo microchip e nº do CMCA do canil ou gatil

II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável pelo canil ou gatil;

III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;

§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.

§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal de microchip, para a conferência do número no ato da venda ou permuta.

§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa residente no Município de Santa Maria, o proprietário do canil ou gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário, na consumação do ato.

§ 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento próprio, o recebimento do manual de orientação, da carteira de vacinação, que deve ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco) anos.

§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de "pedigree" do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente, não sendo regulado pela presente lei.

Art. 62. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.

Parágrafo Único - Os dados do banco instituído no "caput" deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.

Art. 63. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 64. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não permitir o contato com os freqüentadores do estabelecimento e cada animal somente poderá ser exposto por um período máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar, sanidade, bem como a saúde e segurança pública.

Art. 65. O proprietário pelo estabelecimento e o responsável pela atividade comercial são responsáveis legais pela manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene e bem-estar.

§ 1º. As jaulas para o alojamento de animais devem ter o dobro da altura do animal e o triplo de seu comprimento, sendo compatível com o porte do animal, a fim de permitir que este fique em pé e possa se movimentar adequadamente para frente, para trás e para os lados.

§ 2º. O número de animais por jaula será estipulado de acordo com o disposto no caput e no parágrafo primeiro, não excedendo o número de 4 (quatro) animais.

§ 3º. As jaulas devem ser forradas com jornais ou qualquer material absorvente, trocados sempre que necessário à manutenção do bem-estar animal.

§ 4º. Os animais devem ter à disposição, em todo momento, recipiente com água limpa e devem ser alimentados, no mínimo, 3 (três) vezes ao dia.

Art. 66. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo número do Cadastro Municipal de Comércio de Animais do respectivo canil ou gatil, bem como o telefone do estabelecimento de origem do animal.

Art. 67. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as determinações estabelecidas pelo art. 61 da presente lei.

Art. 68. As feiras itinerantes deverão obedecer aos artigos 59, 60, 63, e 64 desta lei.

Art. 69. O alvará de feira itinerante terá preço diferenciado, sendo acrescido de 100% do valor cobrado aos comerciantes do município, acrescentando imposto por animais vendidos e percentagem de 50% no valor arrecado com ingressos. Esta arrecadação será destinada a projetos de controle populacional do município.

Art. 70. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no Município de Santa Maria devem constar o nome do canil ou gatil, o respectivo número de registro no  CMCA, e telefone do estabelecimento.

Parágrafo Único - Dos anúncios de animais colocados à venda por canis e gatis localizados em outros municípios, devem constar o nome do canil ou gatil, e telefone do estabelecimento.

Art. 71. Os sites, Blogs ou Facebook dos canis e gatis localizados no Município de Santa Maria devem exibir, em local de destaque, o nome de registro do CMCA do canil, gatil comercial ou não ou lar temporário, junto a Central de Controle e Bem-estar Animal, endereço e telefone do estabelecimento.

Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições contidas no "caput" deste artigo em todo material de propaganda produzidos pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e

outros, bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.

B- DA DOAÇÃO DE CÃES E GATOS

Art. 72. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos No município de Santa Maria.

§ 1º A feira ou evento de doação em local público como praças ou outras áreas públicas só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos e inscritas no Cadastro Municipal de Cuidadores de Animais – CMCA, com autorização da Central de Controle e Bem-estar Animal.

§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, nº do CMCA e  telefone.

§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.

§ 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados, microchipados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação conforme a respectiva faixa etária.

Art. 73. As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal.

Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde.

Art. 74. No ato da doação caso seja impossibilitado  fazer o RGA do animal,

o adotante deverá  ser orientado a  providenciar  o registro no prazo de no máximo 30 dias.

.Art. 75. Pode-se  cobrar taxa de adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante recibo especificando o valor da taxa e demais gastos.

Art. 76.  Em eventos de doação de animais não poderão ser feitas captação de recursos.

Parágrafo único: Para comprovar a identificação eletrônica, todo o evento de doação de animais deverá dispor de  um leitor de microchip.

C- DO RESGATE DE CÃES E GATOS

Art. 77. Um animal só poderá ser resgatado se não possuir dono, cuidador, se estiver correndo risco de vida, sofrendo maus-tratos ou oferecendo risco a saúde pública.

Art. 78. Todo o cão ou gato resgatado pelo poder público, ONG, grupo de defesa animal ou munícipe deverá ser cadastrado na Central de Controle e Bem-Estar-animal.

§ 1º O responsável pelo resgate deverá enviar via e-mail ou diretamente na  Central de Controle Animal a foto do animal resgatado e preencher um  formulário com as seguintes informação.

  • Nome do responsável pelo resgate;
  • Data e local onde o animal foi resgatado;
  • Motivo de resgate;
  • Dados do animal: macho, fêmea, porte, pelagem;
  • Endereço e telefone do local onde o animal esta  albergado;
  • Que destino o responsável pelo resgate pretende dar ao animal.

§ 2º Em caso de animal resgatado o responsável deverá comunicar a Central de Controle e Bem-estar Animal a doação ou morte do mesmo e preencher  um cadastro com os seguintes dados:

  1. No caso de morte: possível caso da morte e nome e CRMV do veterinário que atendeu o animal.
  2. No caso de doação: deverá ser firmado um termo de responsabilidade onde conste entre outros o local do resgate do animal, nome endereço, RG,CPF do adotante; nome e endereço CPF, RG, do responsável pelo resgate.

Art.79. A Central de Controle e Bem-estar Animal deverá dispor via site a foto e local do resgate de cada animal resgatado no município de Santa Maria.

§ 1º A Central de Controle e Bem-estar Animal terá o prazo de 8 dias após o cadastro para disponibilizar via site as fotos dos animais resgatados.

§ 2º No site deverá constar apenas a foto do animal e local de resgate, os dados do responsável não será disponível via site, mas poderá ser fornecido a interessados caso seja solicitado via oficio a Central de Controle Animal.

Art. 80.. Em caso de descumprimento de qualquer artigo do capitulo VII, o infrator incorre nas penalidades do art. 56 desta lei.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESPONSABILIDADE PARA COM OS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 81. É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos sob pena de multa correspondente ao valor de até seis salários mínimos, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, convertido na moeda oficial do país na data da lavratura do respectivo auto de infração; observada a condição econômica do infrator e dobrada a cada reincidência.

Parágrafo Único - A multa não exime o infrator das outras penalidades decorrentes de seu ato.

Art. 82. É proibido doar animais para experimentos científicos.

Parágrafo Único - Os animais não mais desejados por seu proprietário deverão ser esterilizados e encaminhados pelo mesmo para adoção e que o novo lar seja o mais semelhante possível com o anterior, compatível com o seu bem-estar;

Art. 83 É proibida a criação de animais para comercialização em edifícios condominiais. ou privado.

Art. 83. È proibido no município alugar cães para fins de guarda ou quaisquer outras finalidades semelhantes.

Art. 85. Toda a vez que um locatário receber um imóvel e nele estiver um animal do antigo proprietário deverá tomar as medidas legais cabíeis em relação ao abandono e se tornará fiel depositário deste animal até que o caso seja resolvido: até que o proprietário venha retirá-lo ou providenciar a esterilização do mesmo e encaminhá-lo para doação.

Art. 86. Todo animal, ao ser conduzido em vias ou logradouros públicos, deve usar coleira e guia adequada ao seu tamanho e porte, sendo que a coleira ou guia não pode causar ao animal maus-tratos, assim como ser conduzido por pessoa com idade e com força insuficiente para controlar os movimentos do animal.

§ 1º - Todo cão treinado para ataque ou de raças consideradas de temperamento violento somente poderá transitar em vias e logradouros públicos usando focinheira e quando seu condutor possuir porte e força adequada para contê-lo.

§ 2º - Incorre em multa quem conduzir animal na via pública pondo em perigo a segurança pública, somente sendo permitidos animais devidamente contidos.

§ - Fica proibido o trânsito de cães ou de animais de raças consideradas de temperamento violento em locais de maior concentração de público.

Art. 87. O condutor do animal, nos termos desta Lei, quando em trânsito ou parado em vias e logradouros públicos, fica obrigado a recolher e a depositar os dejetos fecais eliminados pelo animal em locais adequados.

Parágrafo Único - Em caso de não cumprimento do disposto no caput, será aplicada ao proprietário do animal a multa correspondente ao valor de 1/8 do salário mínimo regional, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, convertido em moeda oficial do país na data da lavratura do respectivo auto, dobrada a cada reincidência.

Artigo 88. A manutenção de cães e de gatos em condições adequadas de alojamento, de alimentação, de saúde, de higiene e de bem-estar, bem como a destinação adequada de seus dejetos é da responsabilidade direta de seus proprietários.

§ 1º. Os animais devem ser guardados por seus respectivos proprietários/tutores, possuidores ou detentores, em locais compatíveis com seu tamanho, porte, necessidades fisiológicas e bem-estar, que impeçam a fuga para além dos limites da propriedade em que estejam guardados.

§ 2º. Os proprietários/tutores, guardiões ou detentores de animais, nos termos desta Lei, deverão providenciar as medidas adequadas, a fim de preservar a integridade física dos funcionários e servidores das empresas e concessionárias de serviços públicos, do ataque dos respectivos animais, garantindo o acesso seguro aos equipamentos e medidores por aqueles inspecionados.

§ 3º. Constatado por agente sanitário ou fiscal da guarda animal o descumprimento do disposto no caput ou nos parágrafos acima, caberá ao responsável:

I – intimação para regularização da situação em 30 (trinta) dias;

II – persistindo a irregularidade, multa correspondente a 1/8 do salário mínimo, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

§ 4º. A multa estipulada no parágrafo quarto será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) a cada reincidência.

Art. 89. A manutenção de cães bravios em condições adequadas de alojamento, para que não cause risco à comunidade, é da responsabilidade direta dos proprietários/tutores e solidária de seus possuidores e detentores.

§ 1º. Os proprietários/tutores, guardiões ou detentores de animais bravios deverão afixar, na respectiva propriedade, placa indicativa da presença de animal bravio, com tamanho compatível para a leitura à distância, e em local visível, tendo como referência o passeio público.

§ 2º.  Os proprietários/tutores, guardiões ou detentores de animais bravios deverão registrar e identificar os animais com microchip no prazo de 6 meses a contar da publicação desta lei.

§ 3º. Os animais bravios não destinados para a reprodução deverão passar pelo processo de esterilização.

Art. 90. É de responsabilidade de estabelecimentos comerciais e das residências que possuírem cães de guarda alertar os transeuntes através de placa indicativa, em lugar visível e de fácil leitura.

Parágrafo único: Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros, grades de ferro e portões de segurança capazes de garantir a segurança aos pedestres que transitarem nas proximidades.

 

 CAPÍTULO IX

DO ADESTRAMENTO DE ANIMAIS

Art. 91. Todo estabelecimento ou pessoa que trabalhar com adestramento de cães deverá estar devidamente habilitado para tal, possuir alvará de licença fornecido por órgão competente, onde constará o tipo de treinamento praticado.

§ 1º - Os cães treinados para ataque deverão ser cadastrados em órgão competente especificando seu treinamento, bem como o estabelecimento ou pessoa que o possuir deverá afixar em local visível placa indicativa de tal informação.

§ 2º No registro dos cães treinados para ataque, deverá constar dados com a identificação do proprietário e do adestrador.

§ 3º Cães de ataque deverão ser microchipados imediatamente após a publicação desta lei.

 

CAPITULO X

DA GUARDA MUNICIPAL ANIMAL

Art.92. Deverá ser criada a “Guarda Municipal Animal”, com a finalidade de fiscalização da presente lei e, sobretudo, para averiguar e punir casos de maus tratos a animais, além de prevenção à crueldade.

§ 1º. A Guarda Animal Municipal trabalhará em parceria com ONGs de proteção animal na prevenção à crueldade, com o encaminhamento das ocorrências aos órgãos competentes e no cumprimento das leis relativas a animais.

§ 2º A Guarda Animal Municipal ficará vinculada à Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 93 - São considerados maus-tratos contra cães e gatos:

I – submetê-los a qualquer prática ou atividade que cause ferimento, golpes contundentes, sofrimento ou morte não autorizada por Lei ou decisão judicial transitada em julgado;

II – mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam a movimentação e/ou o descanso adequados, ou ainda onde fique privado de ar ou luz solar, bem como de alimentação e de água, recursos esses mínimos e necessários ao seu bem-estar, além de assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;

III – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às forças do animal, ou castigá-los, ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;

IV – criá-los, mantê-los ou expô-los a recintos exíguos ou impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar;

V – utilizá-los em rituais de qualquer natureza ou em lutas entre animais ou pessoas;

VI – deixar de ajudá-los ou socorrê-los, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, no caso de atropelamento, ou não pedir, nestes casos, o socorro de médicos veterinários e a organizações não governamentais – ONGs ou grupos que tenham como objetivo a proteção dos animais;

VII – provocar-lhes a morte por envenenamento ou outro meio cruel;

VIII – sacrificá-los, nos casos permitidos em lei, com métodos não humanitários;

IX – soltá-lo ou abandoná-lo em vias, logradouros ou repartições públicas ou locais privados.

Parágrafo Único – Outras ações e/ou omissões não listadas poderão constituir maus-tratos, desde que constatadas e descritas através de laudo técnico expedido por médico veterinário inscrito no CRMV, na presença de duas testemunhas qualificadas.

Art. 94. Quando o agente público responsável verificar a prática de maus-tratos contra cães e gatos, nos termos desta Lei, deverá:

I – Chamar a autoridade policial, fazer registro de ocorrência e recolher o animal para clinica veterinária credenciada, ou para necropsia caso esteja morto, nos casos indicados no art. 90, incisos I, V, VII e VIII, bem aplicar ao infrator a multa de até 3 salários mínimos.

II – Emitir advertência, orientar e notificar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos:

  1. Imediatamente, nos casos indicados no art. 90 incisos III, VI e IX, bem como aplicar ao infrator a multa de até três salários mínimos ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, observada a condição econômica do infrator e dobrada a cada reincidência, e encaminhar o caso para autoridade policial quando o problema não for sanado.
  1. Em 12 (doze) horas, nos casos indicados no art. 90, incisos II e IV.

III – No retorno do agente, caso a irregularidade não tenha sido sanada, bem como nos casos indicados no art. 90, incisos II, IV e VI, aplicar a multa de até três salários mínimos.

Parágrafo único: As multas não eximem os infratores das responsabilidades penais cabíveis a nível Estadual e Federal.

Art. 95. Respeitada a inviolabilidade do domicílio, todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente fiscalizador, quando no exercício regular de suas atribuições às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas do agente municipal.

Parágrafo único – O desrespeito ou desacato ao agente fiscalizador, ou ainda, a tentativa de obstar o exercício de suas funções, sujeita o infrator ao pagamento da multa correspondente a 1/10 do salário mínimo regional, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, convertido na moeda oficial do país na data da lavratura do respectivo auto, dobrada na reincidência.

 

CAPÍTULO XI

DO CONSELHO DE BEM-ESTAR ANIMAL

Art 96. Fica criado o Conselho de Bem-Estar Animal, que terá a atribuição de discutir e orientar as Secretarias Municipais nas questões relativas ao controle e ao bem estar dos animais no municipio.

§ 1º O Conselho de Bem-Estar Animal será formado por ONGs e grupos de defesa animal, representantes de bairros, representantes da classe veterinária, representantes do poder público e de outros órgãos afins.

Art. 97 - O conselho será formado por número ilimitado de participantes, respeitando-se o número de dois representantes de cada grupo, instituição ou ONG.

§2° O Comitê será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO XI

DA RESPONSABILIDADE DAS ONGs, DOS GRUPOS E DAS CUIDADORAS DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO

Art. 98- O órgão municipal competente fará o cadastro de ONGs, grupos de protetores independentes, cuidadores e lares temporários de animais no município de Santa Maria.

§ 1º As ONGs, os grupos e os cuidadoras/cuidadores de animais receberão carteira de identificação;

§ 2º A Prefeitura Municipal promoverá cursos de capacitação, eventos e workshops para capacitação dos referido grupos.

Art. 99- Toda a ONG, grupo ou cuidadora/cuidador que recolher um animal abandonado da rua, de  local público ou privado deverá:

  • Verificar a existência de proprietário ou cuidador do referido animal;
  • Fazer o cadastro do recolhimento  no órgão competente;
  • Manter registro de recolhimento e doação ou destinação do mesmo.

Art. 100 Toda a ONG, grupos de protetores independentes, cuidador ou lar Temporário deverão manter o registro dos animais sob sua responsabilidade e enviar ao órgão competente semestralmente, informando o número de animais recolhidos e também de doações realizadas.

 

CAPITULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 101. O poder público deverá dar a devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos e/ou veterinários credenciados e as entidades de proteção animal a fazerem o registro e a identificação de animais.

Art. 102. Para execução da presente lei, o Município poderá contar com parcerias nacionais e internacionais, com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais, como universidades, empresas públicas, veterinários, entidades de classe ligadas aos médicos veterinários, entre outros

Art. 103. Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei serão revertidos para os projetos de esterilização de animais de comunidades carentes.

Art. 104. O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 105. As despesas decorrentes da execução esta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Para fazer face às despesas relativas ao primeiro ano do Programa Permanente de Controle Populacional de Cães e de Gatos poderá ser aberta rubrica específica no Orçamento Municipal, por parte do Chefe do Poder Executivo, de crédito adicional especial.

Art. 106. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Data da Publicação:                                      2012.

Apesar do nosso foco não ser em animais de tração, nossa preocupação com eles não é menor do que a que temos por cães e gatos. Por isso, estamos apresentando este projeto de lei de iniciativa popular e contamos com sua colaboração no sentido de coleta de assinaturas.