Projeto de Lei pelos animais de Tração de Santa Maria

18/11/2012 19:43

TEXTO: PROJETO DE LEI 02/2012

DISCIPLINA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei cria regras para disciplinar a circulação de veículo de tração animal em via pública do Município, excluído aquele utilizado pelo Exército Brasileiro ou pela Polícia Militar, em circunstâncias normais, e o participante de evento de cavalgada, passeio e demais atividades, com a prévia autorização da Prefeitura.

§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se os animais pertencentes às espécies eqüina, muar, asinina e bovina.

§ 2º - É considerado veículo de tração animal o meio de transporte de carga ou de pessoa em carroça e similares.

 

CAPÍTULO II
DOS VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL

Artigo 2º - Para transitarem no perímetro urbano do Município de Santa Maria, os veículos de tração animal deverão:

I - Serem conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio), ou acostamento.

II - Obedecerem, no que couber, às normas de circulação previstas no Código Nacional de Trânsito e às determinações contidas nessa Lei.

Artigo 3º - Fica proibida a condução de veículos de tração animal por menores de 18 anos, salvo se emancipados e por pessoa alcoolizada ou sob efeito de substância entorpecente.

Art.4º - A circulação de veículo de tração animal fica restrita a dia útil e sábado, reservado o domingo para descanso semanal do animal.

Artigo 5º- Os veículos de tração animal deverão estar equipados, obrigatoriamente, com os seguintes acessórios:

I - rodas com pneus;

II – freio manual;

III – buzina;

IV – refletor catadióptrico (olho de gato), ou faixa reflexiva nas laterais e parte traseira;

V – placa de identificação.

Artigo 6º - Fica proibida a circulação dos veículos de tração animal sem a placa de identificação. 

Parágrafo único - A placa de identificação, a qual se refere o inciso V do artigo 4º, terá suas características estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.

Artigo 7º - Para conduzir veículo de tração animal, o condutor terá obrigatoriamente que possuir habilitação para tal.

 

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO, DO LICENCIAMENTO E DO REGISTRO

Artigo 8º - Os processos de concessão de habilitação, licenciamento e Registro deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, mediante vistoria do veículo e do animal, observados os requisitos exigidos pela presente Lei.

§ - O documento de habilitação é individual, intransferível e de porte obrigatório.

§2º - O documento de habilitação deverá conter o nome e qualificação do condutor e demais dados necessários para sua identificação. 

§3º - A licença para trafegar deverá ser renovada anualmente, contando esse prazo a partir da data da expedição da primeira concessão e, para receber a licença, o condutor deverá ter assistido curso de capacitação em leis de trânsito.

 

CAPITULO IV 

DOS PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO

Artigo - Fica o poder público municipal responsável por promover cursos de capacitação para os condutores de veículos de tração animal.

§ 1º - Deverão ser realizados cursos anuais sobre leis de trânsito e bem-estar animal para os condutores de VTAs.

§ 2º - O poder público municipal deverá promover cursos de capacitação em qualquer área para beneficiar os condutores de VTAs e seus familiares e facilitar sua inclusão no mercado de trabalho.

 

CAPITULO V

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SAÚDE DO ANIMAL

Seção I

Do Animal

Art. 10 - O animal utilizado na tração de veículo deve estar em condições físicas e de saúde normais, identificado, ferrado, limpo, alimentado, dessedentado e em condições de segurança para o desempenho do trabalho.

§ 1º - É vedada a utilização, nas atividades de tração de veículo e carga, de animal cego, ferido, enfermo, extenuado, mutilado, desferrado, bem como de fêmea em estado de gestação ou aleitamento.

§ 2º - A jornada de trabalho do animal deverá ser de, no máximo, 8h (oito horas), de preferência no período das 6 (seis) às 18h (dezoito horas), incluído o deslocamento para o trabalho, observado o intervalo de descanso de, no mínimo, 10min (dez minutos) por hora de trabalho.
§ 3º - Durante a jornada de trabalho, deverão ser oferecidos água e alimento para o animal, pelo menos de 4 (quatro) em 4h (quatro horas).

§ 4º - A circulação de veículo de tração animal fica restrita a dia útil e sábado, reservado o domingo para descanso semanal do animal.

§ 5º - O descanso do animal não poderá ocorrer em via de aclive ou declive, com arreio, sob condições climáticas adversas, nem com barbela presa ou outro tipo de freio que impeça movimento.
§ 6º - É vedado o abandono de animal, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente possa prover a sua segurança, inclusive assistência veterinária.

Seção II

Da Saúde do Animal

Art. 11 - O Executivo fica autorizado a criar uma comissão composta por veterinários, representantes de entidades ligadas à proteção e bem-estar dos animais, entidades com ações voltadas para o meio ambiente e mestres-ferreiros, para fiscalização, atendimento e cuidados necessários à saúde desses animais, quando previamente cadastrados, observando-se o seguinte:
I - vacinação antirrábica e antitetânica anual;

II - vermifugação bianual;

III - inspeção para detectar a presença de parasitas e sinais de mudança de comportamento;
IV - exame anual para detecção da anemia infecciosa equina - AIE -, sendo observado que o licenciamento deverá ocorrer dentro do período de validade deste exame, ou seja, 60 (sessenta) dias;

V - atendimento clínico-cirúrgico ambulatorial;

VI - higienização dos cascos, casqueamento, correção dos aprumos e ferrageamento pelo mestre-ferreiro.
§ 1º - O poder público promoverá esforços para garantir a gratuidade da realização dos procedimentos médico-veterinários previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo, por meio da celebração e da manutenção de convênios.

§ 2º - A realização dos procedimentos previstos no inciso VI do caput deste artigo fica a cargo do responsável pelo animal.

Art. 12 - Caso fique comprovada a ocorrência de gestação e de maus-tratos físicos ou mentais, o agente da autoridade de trânsito municipal ou fiscal municipal animal deverá realizar a operação de abordagem do condutor, apreensão do veículo e acionamento imediato da Polícia Ambiental, para apreensão conjunta do animal e recolhimento deste ao estabelecimento adequado.

 

CAPITULO VI

DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA

Art. 13 - É vedada a permanência dos referidos animais soltos em vias ou logradouros públicos.

Art. 14 - Fica proibido usar no veículo de tração animal:

I - equídeo com idade inferior a 3 (três) anos, atrelado, solto ou no cabresto;
II - dois ou mais animais da mesma espécie ou de espécies diferentes presos no mesmo veículo, atados pela cauda, amarrados pelos pés ou pescoço.

Parágrafo único - Constitui infração semelhante atar, no mesmo veículo, filhotes em período de amamentação.

Art. 15 - O animal deverá ser mantido com ferraduras antiderrapantes, com pinos apropriados nas quatro patas e, durante o trabalho, deverá estar arreado com equipamento completo que não lhe cause sofrimento.

§ 1º - Fica proibido o uso de ferradura de borracha ou material assemelhado fora dos padrões estipulados por esta Lei, de equipamento inadequado como chicote, aguilhão, freio inadequado ou de instrumento que possa causar sofrimento, dor e dano à saúde do animal, bem como outra forma de castigo imposta pelo proprietário sob qualquer pretexto.
§ 2º - Aplica-se o disposto no art. 11 desta Lei na hipótese de violação ao disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO E IDENTIFICAÇÃO ANIMAIS DE TRAÇÃO NO MUNICÍPIO

Artigo 16 - Animais de tração do município de Santa Maria deverão ser registrados e identificados no prazo de 180 dias a partir da publicação desta lei.

§ 1°- A identificação deverá ser permanente, com o método eletrônico (microchip) implantado no animal por médico veterinário capacitado, segundo lei municipal nº........???/

§ 2º Após o prazo estipulado no caput desta lei, os proprietários de animais que ainda não estiverem devidamente registrados, estarão sujeitos a:

I - Notificação, emitida por agente sanitário do órgão municipal ou da guarda animal municipal, e prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que proceda ao registro dos animais que ainda não o tenham;

II - Caso não regularize a situação, dentro do prazo estipulado, estará sujeito ao pagamento da multa correspondente a 3 vezes o valor de registro, ou outro índice oficial que vier a substituí-lo, convertido na moeda oficial do país na data da lavratura do respectivo auto de infração. O valor da multa será multiplicado pelo número de animais sem registro.

Art. 17 - Para o registro de animais de tração será necessário:

I - formulário timbrado, em três vias, fornecido pelo órgão público responsável, contendo campos específicos para:

A - Identificação do proprietário, possuidor ou guardião: nome, número do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física, endereço completo, número de telefones fixo e celular e endereço eletrônico;

B - Dados do animal: número do Registro Geral de Animais de Tração (RGAT), o qual será recebido no ato, e número do microchip, da data do registro, nome do animal, sexo, raça, cor da pelagem, idade real ou presumida; data da última vistoria sanitária do animal, nome do médico veterinário responsável pela microchipagem e pela vistoria sanitária e respectivo número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e assinatura do atual proprietário.

II - Registro Geral de Animais de Tração (RGAT): carteira timbrada e numerada, contendo os seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor da pelagem, idade real ou presumida; nome, RG e CPF, endereço completo e telefone do proprietário, possuidor ou guardião; número do microchip, data da expedição. Esse registro será fornecido/expedido pelo órgão público responsável.

Artigo 18 - A Carteira do RGAT deverá ficar de posse do proprietário, possuidor ou guardião do animal e cada animal vivente do Município de Santa Maria deve possuir um único número de RGAT.

Artigo 19 - A primeira via do formulário timbrado destinado ao registro do animal ficará arquivada no local em que o registro foi realizado; a segunda via será entregue ao proprietário, possuidor ou guardião do animal e a terceira via será encaminhada ao órgão municipal responsável, quando o procedimento for realizado por estabelecimento credenciado.

Artigo 20 - Para proceder ao registro, o proprietário, possuidor ou guardião do animal deverá levá-lo aos postos de identificação fixados pela Prefeitura Municipal, Serviços de Proteção Animal ou a um dos estabelecimentos veterinários credenciados, apresentando o comprovante de vistoria sanitária, devidamente atualizada.

Parágrafo único: Se o proprietário, possuidor ou guardião não portar o comprovante de vistoria sanitária, esse será providenciado no ato do registro.

Artigo 21 - Quando houver transferência de propriedade de um animal, seu antigo proprietário deverá comparecer, juntamente com o novo proprietário, ao local do registro ou a um estabelecimento veterinário credenciado para atualização dos dados cadastrais.

Parágrafo único - Os dados de todos os que tiverem sido proprietários deverão constar no registro geral do animal e também deverá ser fornecida uma nova carteira com o mesmo número, mas acrescentado por uma letra no final, sendo B para o segundo proprietário, C para o terceiro e assim sucessivamente. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput, o último proprietário do animal permanecerá como responsável e responderá por todos e quaisquer danos causados no animal, salvo culpa da vítima ou força maior e também pelo estado de saúde em que estiver o animal.

Artigo 22 - No caso de perda ou extravio da carteira do RGAT, o proprietário, possuidor ou detentor do animal deverá solicitar a segunda via, com pagamento de taxa.

Parágrafo único – O pedido de segunda via será feito em formulário padrão da Secretaria Municipal Responsável pelo registro, ficando uma via temporária de posse do proprietário do animal, servindo como documento de identificação pelo prazo de 60 (sessenta) dias, até a emissão da segunda via.

Artigo 23 - Os estabelecimentos credenciados deverão enviar à Secretaria Municipal responsável, mensalmente, as vias do formulário de registro de todos os registros efetuados nos últimos 30 (trinta) dias, sob sanção de descredenciamento.

Artigo 24 - Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao atual proprietário a devida comunicação do ocorrido ao órgão responsável pelo registro.

Artigo 25 - A Prefeitura Municipal de Santa Maria juntamente com Comitê Ético de Bem-Estar Animal estabelecerá os respectivos preços públicos para a cobrança do:

I – Registro a ser pago aos estabelecimentos veterinários credenciados no momento da retirada das carteiras de RGAT,

II – Da microchipagem pública nos estabelecimentos credenciados,

II – Da segunda via da carteira de RGAT

Artigo 26 - Animais de pessoas carentes ou que façam parte de programas assistenciais do governo, em qualquer âmbito, desde que comprovada alguma dessas situações, terão cadastro e microchipagem gratuita.

 

CAPÍTULO VIII

DA DESTINAÇÃO DE ANIMAIS SOLTOS EM VIA PÚBLICA OU EM SITUAÇÃO DE MAUS-TRATOS

Artigo 27 - Os animais soltos terão as seguintes destinações:

I - Resgate pelo proprietário;

II - Doação para associações civis, sem fins lucrativos, que tenham por finalidade estatutária a proteção aos animais ou particular, que se comprometa com os termos desta lei.

III – Guarida municipal para animais de grande porte.

IV - Eutanásia, nos específicos casos autorizados por esta lei.

SUBSEÇÃO I

DO RESGATE PELO PROPRIETÁRIO

Artigo 28 - Os animais soltos poderão ser devolvidos ao seu proprietário.

I- Mediante comprovação da propriedade do animal, por meio de documentos como RGAT e identificação de microchip;

II- Mediante assinatura de termos de responsabilidade.

Parágrafo único: Em caso de abuso ou de maus-tratos, não será o animal devolvido ao seu proprietário, mas confiado a depositário fiel, designado por associação civil de que trata o inciso II do artigo 26, até a apuração do fato, que deverá ser noticiado à autoridade competente, com fulcro na Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998 e no Decreto Federal nº 24.645, de 10/07/1934.

Artigo 29 - Se o proprietário informar que seu animal lhe foi subtraído, mediante roubo ou furto, e que a infração a esta lei foi cometida por quem dele se apoderou, deverá apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência, com data anterior à data do recolhimento do animal.

Artigo 30 - O proprietário que reincidir na violação do disposto no Art.11 desta lei ficará impedido de resgatar o animal, que sofrerá a destinação estabelecida no inciso II ou III do artigo 26.

SUBSEÇÃO II

DA DOAÇÃO

Artigo 31 - Ausentes as condições determinantes de eutanásia, previstas nesta lei, e o proprietário sendo reincidente, em casos de maus-tratos, será o animal doado a uma das associações civis ou a particular que se comprometa com os termos desta lei, mediante prévia indicação de depositário fiel pelo donatário.

Artigo 32 - Do termo de depósito constará que o depositário fiel receberá o animal, mediante determinadas obrigações, dentre as quais:

I - ministrar-lhe os cuidados necessários;

II - não exibi-lo em rodeios e similares;

III - não utilizá-lo como meio de tração;

IV - não lhe explorar a força de trabalho;

V - não transferir-lhe a terceiros;

VI - não destiná-lo a instituições que possam submetê-los a procedimentos de ensino, de testes e de pesquisa;

VII - não destiná-lo a consumo.

§ 1º Não serão depositário fiéis pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvam atividades de ensino, de testes e de pesquisa com animais.

§ 2º Deverá o depositário apresentar documentação comprobatória da destinação do animal para propriedade rural.

SUBSEÇÃO III

DA EUTANÁSIA

Artigo 33 - Serão eutanasiados os animais:

I - Em estado de sofrimento, que não possa por outro meio ser atenuado;

II - Portadores de moléstias determinantes de eliminação, conforme legislação sanitária específica e normatização da agricultura;

III - Cujo estado de saúde seja irrecuperável.

§ 1º Dar-se-á morte rápida ao animal que deva ser eutanasiado.

§ 2º No caso de que trata o inciso I, o animal não será removido, mas eutanasiado no local em que for encontrado.

§ 3º A eutanásia será realizada com emprego de substância apta a produzir insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal, vedada a utilização de métodos que provoquem dor, estresse, sofrimento ou morte lenta.

§ 4º Em qualquer caso, a eutanásia só poderá ser praticada por médico veterinário.

Artigo 34 - O poder público municipal será o responsável pela eutanásia de animais de tração, em estado irrecuperável, em via pública, sempre que o proprietário não tiver veterinário particular para o procedimento podendo, para essa finalidade, formar convênios.

§ 1º- O proprietário será responsável pelo pagamento da taxa da eutanásia do animal, ainda que a situação que justifique esse procedimento tenha decorrido de acidente.

§ 2º - Caso o proprietário não possua comprovadamente condições financeiras de pagar a taxa de eutanásia, este ficará sujeito a assistir, compulsoriamente, palestras proferidas por entidades de defesa animal.

Artigo 35 - O poder público municipal deverá estipular uma taxa pública para eutanásia de animais de tração.

 

CAPITULO IX

DA ASSISTENCIA SOCIAL AOS CONDUTORES DE VEICULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E SEUS FAMILIARES

Artigo 36 - Fica o poder público responsável por realizar pesquisa socioeconômica em relação as famílias dependentes economicamente da renda proveniente do uso dos veículos de tração animal para que sejam encaminhada, quando necessário, aos programas assistenciais do governo.

Artigo 37 - O poder público cadastrará os condutores de VTASs, promoverá cursos de capacitação profissional que sejam extensivos aos familiares e promoverá oportunidades de emprego, sempre que for possível.

Artigo 38 - O poder público municipal deverá oportunizar a melhoria dos veículos de tração animal de pessoas que estejam abaixo da linha da pobreza ou sempre que se fizer necessário.

Artigo 39 - O poder público municipal deverá oportunizar aos animais de tração de pessoas carentes, assistência veterinária gratuita.

 

CAPITULO X

DOS CONVÊNIOS

Artigo 40 - Fica autorizada a celebração de convênios entre os órgãos pertencentes ao Poder Público do o Município e as associações civis, empresas de iniciativa privada, universidades e outras instituições para os seguintes fins:

I - Dar publicidade ao teor desta lei;

II - Desenvolver programas de capacitação profissional que permita o retorno ao mercado de trabalho daqueles que se propuserem a deixarem de explorar seus animais para tração de veículos e outros serviços;

III- Realizar curso de capacitação em leis de trânsito e condução segura de VTAs no município.

IV- Para realização eutanásia em animais em estado irrecuperável em vias públicas.

V- Para exame de anemia infecciosa eqüina.

VI- Para tratamento de animais de proprietários carentes.

 

CAPITULO XI

DAS TAXAS

Artigo 41 - O órgão municipal responsável cobrará do proprietário do animal, além dos valores referentes aos medicamentos e aos exames necessários à elucidação da suspeita de doenças infecto-contagiosas e de zoonoses, as taxas referentes aos seguintes serviços:

I - registro;

II - inserção de microchip;

III - exame de Anemia Infecciosa Eqüina (AIE);

IV - eutanásia.

 

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 42 – Compete a órgão público municipal de transito vistoriar, registrar, emplacar, licenciar o veículo de tração animal, emitir autorização para a sua condução e proceder a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e no Código Nacional de Trânsito. 

Artigo 43 – A utilização do veículo de tração animal em desacordo com as disposições contidas na presente Lei sujeitará o responsável infrator à pena de multa, cancelamento da habilitação e ou apreensão do VTA, conforme determinação do Poder Executivo Municipal por meio de ato regulamentador. 

 

CAPITULO XIII

DA GUARDA MUNICIPAL ANIMAL

 

Artigo 44 - Deverá ser criada a “Guarda Municipal Animal”, com a finalidade de fiscalização da presente lei e a maus tratos a animais.

§ 1º. A Guarda animal Municipal trabalhará em parceria com ONGs e grupos de proteção animal na prevenção a crueldade e encaminhamento das ocorrências aos órgãos competentes e no para cumprimento das leis relativas a animais.

CAPITULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 45 - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Artigo 46 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa

A profissão milenar de carroceiro tem história e utilidade. Atravessou mares com expedições portuguesas e tomou as rédeas da cultura e do trabalho popular no Brasil. Devido à modernização das cidades e do aparecimento de carros e caminhões houve um gradativo enfraquecimento da classe, que não tem como concorrer, dificultando a subsistência. O que era uma profissão para a realização de fretes, feiras e outros serviços deu lugar à reciclagem. Atualmente, a maioria sem qualificação profissional e com baixo nível de escolaridade encontrou dificuldade de inclusão no trabalho formal, o que gerou um grande problema social. Essa parcela da população passou a viver da reciclagem, tornando o Brasil campeão em reciclagem de latinhas de alumínio. Isso se deu não pela consciência ecológica, mas por possuir grande percentual da população abaixo da linha da pobreza.

Na árdua luta pela sobrevivência, alguns carroceiros se tornaram pessoas embrutecidas, alcoolistas, sem sensibilidade e que não respeitam os animais que tanto ajudam em seu sustento. Usam o animal até a exaustão, muitas vezes, feridos esquálidos, doentes, mancos, atrelados em carroças sem condições adequadas. Andam em meio ao trânsito tumultuado, entregam as carroças para serem conduzidas por crianças, colocam excesso de peso. Expõem a comunidade a conviver com quadros de elevada degradação do animal, gerando grande indignação. Este tipo de trabalho impõe aos animais uma vida de castigos, privações e maus tratos. Por se tratarem de animais de grande porte, são mal alimentados, pois o custo de sua manutenção – alimento, saúde, higiene e espaço físico – é alto. Geralmente, necessitam de cuidados especiais que nem sempre são oferecidos pelos proprietários. Muitos não estão ferrados adequadamente e ainda andam no asfalto, suportando excesso de peso. Alguns, quando doentes, são abandonados e, muitas vezes, morrem sem assistência veterinária. Outros trabalham até morrer de exaustão e de fome. Por conta da conduta de alguns carroceiros, a classe está sendo marginalizada e vista com preconceito em seu trabalho.

Muitas vezes, esquecemos que, talvez, a carroça seja a única saída para sua sobrevivência em virtude das insuficientes e inadequadas políticas públicas para a inclusão no mercado de trabalho; que os recicladores são as pessoas que tiram do lixo a sua sobrevivência, auxiliando o meio ambiente, e que, indiretamente, contribuem para o bem-estar da sociedade em geral; que carroceiro é gente que trabalha, que batalha todos os dias, que tem filhos para sustentar, que busca o melhor para sua família, que enfrenta os desafios, que sonha. Em vista disso, a proposta do projeto de lei é fazer um cadastro social dos carroceiros, de suas famílias, além de identificar os animais com microchip. Queremos proporcionar ferramentas para uma melhor qualidade de vida dos animais e das pessoas. Assim, gradativamente, através da inclusão social dos carroceiros e de seus possíveis sucessores, esta classe terá um meio de vida mais digno, sem protagonizar cenas de crueldade contra os cavalos, atitude que muito preocupa a comunidade santa-mariense.

Com a microchipagem e com cadastro dos animais e dos proprietários, os verdadeiros infratores serão identificados e pode-se, então, realizar um trabalho educacional, por entender que a falta de informação, de conscientização e de sensibilização são os principais fatores para a perpetuação da crueldade contra os animais e também a violência de uma forma geral, que se alastra de forma generalizada em nossa sociedade. A comunidade clama por uma solução rápida, pois as cenas de violência contra cavalos estão ficando rotineiras, levando os munícipes a recorrerem a diversos órgãos sem encontrar o apoio necessário para coibir as atrocidades contra estes indefesos animais.